ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INCÊNDIO FLORESTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO FLORESTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESTRUIÇÃO DE EXTENSA ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula 691/STF, e manteve a prisão preventiva do agravante, investigado pela suposta prática de crimes ambientais e de incêndio florestal doloso em Área de Proteção Ambiental, com graves danos à Floresta Amazônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer a validade do decreto de prisão preventiva à luz do sistema acusatório; (iii) determinar a presença de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário encontra óbice na Súmula 691/STF, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade.
4. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, inexistindo vício evidente apto a afastar o referido enunciado sumular.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em incêndio florestal doloso de grandes
[trecho intermediário suprimido]
em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, em que pese a alegação defensiva acerca da nulidade do decreto prisional por violação ao sistema acusatório, em razão de a autoridade coatora ter mencionado parecer ministerial favorável inexistente nos autos, é cediço que a prisão preventiva pode ser decretada com base em representação policial, sem violação ao sistema acusatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de representação da Autoridade Polici al da Delegacia da Força-Tarefa Amazônia Segura - FTAS, objeto oriundo do Inquérito Policial nº 00727/2025.100003-4, preenchendo, portanto, o requisito previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP).
Nesse contexto, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.