DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME WELL… — HC HC 1045287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME WELLINGTON BARBOSA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer atenuantes, porém sem reflexo no pena final.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME WELLINGTON BARBOSA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer atenuantes, porém sem reflexo no pena final.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação se baseou em provas oriundas de busca domiciliar ilegal, porque não havia mandado judicial ou nem houve autorização expressa, tendo a diligência se amparado somente em denúncia anônima. Destaca que feita a abordagem policial nada de ilícito foi encontrado com o paciente, de modo que não havia justa causa para o ingresso forçado em domicílio.
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a nulidade das prova por violação de domicílio, anulando-se o feito e expedindo-se o alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O Tribunal de origem refutou a nulidade da busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"É certo que a Constituição Federal consideraa inviolável o domicílio do indivíduo, vedando o ingresso no local sem a permisão do morador, porém com ressalvas previstas pelo próprio texto constitucional - situação de flagrante delito ou desastre (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
..
Portanto, numa primeira e superficial análise, já se percebe que é lícita a ação dos Policiais Militares, porquanto os acusados mantinham entorpecentes em depósito na sua residência, praticando assim o crime de tráfico de drogas - de natureza permanente, como já referido -, e, portanto, em situação de flagrante, o que se enquadra na ressalva constitucional à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
..
Ou seja, é necessário demonstrar que, no caso concreto, havia fundadas razões indicativas de que no interior da
[trecho intermediário suprimido]
modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).
12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
(REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.