DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA - cumprindo pena… — HC HC 1045292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA - cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- 5077275-23.2025.8.24.0000), que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da execução que indeferiu a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2020 (ensino fundamental), por já deter o paciente a formação correspondente.
- O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão de ordem de ofício (fls.
- Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução assinalou que (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO LOURENCO DE LIMA - cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5077275-23.2025.8.24.0000), que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da execução que indeferiu a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2020 (ensino fundamental), por já deter o paciente a formação correspondente.
Em síntese, a defesa sustenta que o paciente foi aprovado no ENCCEJA/2020 (nível fundamental) e faz jus à remição - indicando o parâmetro de 177 dias no caso de aprovação total, com base de cálculo de 50% da carga horária legal e acréscimo de 1/3 por conclusão de nível -, admitindo-se, ainda, a remição por aprovação parcial por áreas de conhecimento, mesmo quando os estudos são não regulares e ainda que o apenado já tenha concluído o respectivo nível de ensino, à luz do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão de ordem de ofício (fls. 38/45).
É o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução assinalou que (fl. 15 - grifo nosso):
Quanto à remição relativa à aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), deixo de concedê-la, pois, conforme apontado pelo Ministério Público, consta no interrogatório prestado na fase policial e ratificado na fase judicial nos autos 0000900-04.2016.8.24.0058, que já possuía a formação correspondente ao nível fundamental, o que obsta o deferimento de remição pela conclusão de nível escolar do mesmo grau de instrução.
O Tribunal de origem, apesar de assinalar que a via eleita pelo paciente não foi a adequada para aferição do pleito (fl. 25), consignou que inexiste flagrante ilegalidade a ser concedida de ofício diante das informações prestadas pelo Juiz de piso.
Ocorre que a jurisprudência do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena (HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ainda nesse sentido:
Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja
[trecho intermediário suprimido]
da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2020, independentemente da conclusão do ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena, e determino o retorno dos autos ao Juízo da execução (2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul/SC, Processo n. 0002194-57.2017.8.24.0058) para que proceda ao cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art. 126, § 5º, da LEP, se for o caso.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020 (ENSINO FUNDAMENTAL). POSSIBILIDADE. ESCOLARIDADE ANTERIOR. MESMO GRAU. REMIÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO LEGAL, SE FOR O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.