DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN DA SILVA SANTOS co… — HC HC 1045295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN DA SILVA SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0010907-52.2025.8.26.0521, determinando a submissão do paciente a exame criminológico (Execução n.
- 0004198-09.2022.8.26.0520, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para exigência do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN DA SILVA SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0010907-52.2025.8.26.0521, determinando a submissão do paciente a exame criminológico (Execução n. 0004198-09.2022.8.26.0520, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para exigência do exame criminológico.
Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o sentenciado foi preso em flagrante por 2 vezes no curso do cumprimento da pena (fl. 83).
Desse modo, destacada a prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido: HC n. 357.789/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e, AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.