ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PLEITO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
- Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público estadual, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 168, § 1º, III, DO CP. PLEITO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público estadual, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JUNIOR RODRIGUES MONTEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do mandamus (e-STJ fls. 719/721).
A defesa afirma que a hipótese não é de supressão de instância, pois se trata de matéria de direito, passível de conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por se verificar evidente constrangimento ilegal.
R episa as teses veiculadas na inicial do writ, afirmando que embora preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, não foi oportunizada proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Diz que o art. 28 antes referido é norma de conteúdo híbrido e retroage em favor do réu, nos termos do 5º, XL, da Constituição Federal e que o não oferecimento tempestivo e motivado do ANPP configura nulidade absoluta, com presunção de prejuízo.
Requer seja o presente feito submetido a julgamento pela Turma e provido, com a consequente remessa dos autos de origem ao Ministério Público do Estado de São Paulo para eventual proposta de acordo de não persecução penal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 168, § 1º, III, DO CP. PLEITO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público estadual, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Como se vê, a Corte de origem não examinou o assunto relativo ao acordo de não persecução penal. Dessa forma, torna-se inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.