DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ROBERTO DIAS SA… — HC HC 1045303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ROBERTO DIAS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, absolvendo o réu da segunda imputação, e também acolheu a irresignação do Ministério Público, afastando a incidência da causa especial de redução prevista no §4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, remanescendo a pena de tráfico no patamar de 5 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS." No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, pois lastreado em flagrante forjado/preparado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ROBERTO DIAS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501709-36.2021.8.26.0559.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, absolvendo o réu da segunda imputação, e também acolheu a irresignação do Ministério Público, afastando a incidência da causa especial de redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, remanescendo a pena de tráfico no patamar de 5 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 14):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA EMBASAR AS CONDENAÇÕES DOS RÉUS PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO, PORÉM, DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. PENA DO DELITO REMANESCENTE QUE DEMANDA AJUSTE, DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. REGIME FECHADO PRESERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, pois lastreado em flagrante forjado/preparado.
Aduz que após a prisão da corré Rafaela, os policiais acessaram ilegalmente seu celular e enviaram uma mensagem ao paciente, simulando ser ela, para marcar um encontro e, assim, produzir um flagrante fictício.
Assere que o paciente só compareceu ao local duas horas após a prisão de Rafaela, após receber a mensagem, o que demonstra que o crime não existiria sem a indução policial.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada, absolvendo o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita Vaz). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 827.081/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.