DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS VIEIRA MATTOS em que se aponta… — HC HC 1045309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS VIEIRA MATTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART.
- 33 DA LEI Nº 11.343/06 - RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DECOTAÇÃO - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO PELO SÓ FATO DA HEDIONDEZ DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE -SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AFASTAMENTO - REQUISITOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS - CABIMENTO.
- 1- Comprovada a dedicação dos apelados a atividades criminosas, imperioso o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 2- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixar- se-á em observância ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS VIEIRA MATTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DECOTAÇÃO - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO PELO SÓ FATO DA HEDIONDEZ DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE -SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AFASTAMENTO - REQUISITOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS - CABIMENTO.
1- Comprovada a dedicação dos apelados a atividades criminosas, imperioso o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
2- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixar- se-á em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, sendo certo, ademais, que, nada obstante grave e equiparado a hediondo, o crime de tráfico de drogas não enseja a aplicação automática de regime mais gravoso.
3 - É indevida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não se apresentam preenchidos os requisitos objetivos presentes no artigo 44 do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade de droga apreendida, além da apreensão de petrechos, não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se prestam a comprovar a dedicação a atividades criminosas.
Alega que, reconhecida a minorante, a redução da pena em até dois terços conduziria à extinção da punibilidade, pois o paciente já cumpriu 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, encontrando-se monitorado por tornozeleira eletrônica desde 26/02/2025.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, requer a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
[trecho intermediário suprimido]
a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.