DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SILVERIO SIQUEIRA contra decisão monocráti… — HC HC 1045310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SILVERIO SIQUEIRA contra decisão monocrática (Fl.
- O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- 46), proferido na Apelação Criminal nº 9000002-03.2025.8.26.0562, que reformou a decisão de primeiro grau e autorizou a busca e apreensão domiciliar e telemática, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu medida cautelar de busca e apreensão.
Resultado indicado
O agravante sustenta que a decisão agravada, embora não tenha conhecido do writ, enfrentou de forma extensa o mérito da controvérsia, o que recomenda a reconsideração para que o habeas corpus seja conhecido e analisado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10912.10914., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SILVERIO SIQUEIRA contra decisão monocrática (Fl. 1406) que não conheceu do habeas corpus.
O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 46), proferido na Apelação Criminal nº 9000002-03.2025.8.26.0562, que reformou a decisão de primeiro grau e autorizou a busca e apreensão domiciliar e telemática, assim ementado (fls. 1366):
APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu medida cautelar de busca e apreensão. O Ministério Público alega a necessidade da medida para prosseguir com investigações sobre crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para deferir mandados de busca e apreensão, visando a coleta de provas sobre a participação dos investigados.
As investigações preliminares indicam a atuação de organização criminosa em jogos de azar e venda de combustíveis adulterados, utilizando empresa de pagamento para lavagem de dinheiro.
A violação de domicílio está amparada em fundadas razões, conforme artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, para a coleta de provas e demonstração da materialidade das infrações penais.
A medida é proporcional e fundamentada em indícios concretos de atividade criminosa.
RECURSO PROVIDO.
A investigação, iniciada em 2020 para apurar a exploração de jogos de azar e a lavagem de dinheiro por meio de máquinas de pagamento vinculadas a postos de combustíveis, foi conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. O nome do paciente passou a figurar na apuração em momento posterior. A Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de busca, e o Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, deferiu a medida.
A decisão ora agravada não conheceu da impetração, por substitutiva de recurso próprio, e ainda assim examinou o mérito, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal.
O agravante sustenta que a decisão agravada, embora não tenha conhecido do writ, enfrentou de forma extensa o mérito da controvérsia, o que recomenda a reconsideração para que o habeas corpus seja conhecido e analisado.
Sustenta a ausência de justa causa para a busca e apreensão quanto ao paciente, cuja vinculação aos fatos a Juíza de primeiro grau reputou frágil e presuntiva, ao registrar que a investigação perdeu o foco inicial e que a ampliação subjetiva da persecução ocorreu sem nexo
[trecho intermediário suprimido]
limita-se ao paciente e à motivação do ato quanto a ele, sem alcançar os demais investigados e sem juízo sobre a suficiência dos elementos da investigação, que o Tribunal de origem poderá reapreciar em decisão devidamente fundamentada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero em parte a decisão agravada e, mantido o não conhecimento do habeas corpus, concedo a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar e telemática em relação ao paciente FLAVIO SILVERIO SIQUEIRA e, caso já cumprida a medida, das provas dela diretamente derivadas, com a restituição dos bens e dispositivos apreendidos, sem prejuízo de que o Tribunal de origem profira, se for o caso, nova decisão devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.