DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO cont… — HC HC 1045312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2322423-70.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- 35 da mesma lei) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2322423-70.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 12/13).
No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, apontando, como causas da ilegalidade: (i) o excesso de prazo para formação da culpa, decorrente de mora exclusiva do juízo de origem; (ii) a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva; (iii) a inexistência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis; (iv) o descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia anulado audiência realizada sem a presença do paciente, obrigando a redesignação da audiência de instrução, e (v) a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Argumenta que, embora fosse considerado foragido, o paciente compareceu à audiência designada, via plataforma digital, permanecendo no lobby, mas teve sua entrada indevidamente negada, o que demonstra intenção de colaborar com o processo.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não considerou que a nulidade da audiência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu de erro judicial, sendo a demora na instrução atribuível ao Estado e não à defesa, o que afasta a regularidade da prisão.
Aponta, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva se deu de forma genérica, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem análise individualizada da conduta do paciente ou demonstração de atualidade do risco à ordem pública.
Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade da custódia cautelar baseada apenas em gravidade abstrata e que afirmam a necessidade de juízo de razoabilidade na aferição do excesso de prazo.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, assegurando-lhe a liberdade até o julgamento final do presente writ, podendo ser aplicadas
[trecho intermediário suprimido]
da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.