DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR AMORIM LIN… — HC HC 1045333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR AMORIM LINHARES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n 1.0000.24.497043-0/001.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 44 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8072/90, e no art.
- 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8072/90, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR AMORIM LINHARES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n 1.0000.24.497043-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 44 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, c/c art. 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8072/90, e no art. 158, §§1º e 3º, parte final, c/c art. 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8072/90, na forma do art. 69 do Código Penal -CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte, com alterações de ofício aos demais, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 85/87):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, COM RESULTADO MORTE, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - RÉU FORAGIDO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE FORMA VIRTUAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. O réu não possui direito público subjetivo de participar de audiência de instrução e julgamento de forma remota, mormente quando sua intenção é permanecer foragido, beneficiando-se de sua própria torpeza, infringindo assim os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Tal hipótese, não configura cerceamento de defesa. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação dos agentes infratores. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Descabida a tese de aplicação do princípio da consunção quando evidenciado pela prova que os agentes praticaram os crimes de roubo e de extorsão com desígnios autônomos, em ações diversas e sucessivas. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, o princípio da consunção é reservado aos casos em que determinado crime (norma consumida) integra o iter criminis do outro (norma consuntiva), sendo o delito-meio (antecedente), punido menos severamente, absorvido pelo delito-fim (consequente), punido com maior rigor. Ainda que os tipos dos artigos 157 e 158 do Código Penal busquem tutelar o mesmo bem jurídico -
[trecho intermediário suprimido]
Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que não foi observado no acórdão recorrido.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes.
IV. Dispositivo
7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.
(AREsp n. 2.144.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.