DECISÃO GENECIR ADRIANO MOSCHEN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência… — HC HC 1045338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GENECIR ADRIANO MOSCHEN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste mandamus, a defesa postula a revogação da medida cautelares de suspensão do exercício da atividade econômica imposta pela instância ordinária.
- 320, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, respectivamente, a suspensão das atividades econômicas da pessoa jurídica MOSCHEN AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA ME, extensível às pessoas físicas envolvidas, quais sejam os sócios GENECIR ADRIANO MOSCHEN e FABIANA DE ALMEIDA MOSCHEN e à advogada DEBORA PINTER MOREIRA (exercício da advocacia), além da proibição de ausentar-se do país e recolhimento do passaporte dos investigados.
- Do compulsar dos autos, em observância ao comando do art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
GENECIR ADRIANO MOSCHEN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1021129-90.2025.8.11.0000.
Nas razões deste mandamus, a defesa postula a revogação da medida cautelares de suspensão do exercício da atividade econômica imposta pela instância ordinária.
Decido.
Extrai-se dos autos que, após representação da Autoridade Policial, a medida cautelar de suspensão da atividade econômica do ora paciente na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda. foi decretada pelo juízo de primeiro grau com base na seguinte fundamentação:
Compulsando os autos, verifico que a Autoridade Policial dispendeu acerca da necessidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, trazendo a baila aquelas dispostas no art. 319, VI e art. 320, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, respectivamente, a suspensão das atividades econômicas da pessoa jurídica MOSCHEN AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA ME, extensível às pessoas físicas envolvidas, quais sejam os sócios GENECIR ADRIANO MOSCHEN e FABIANA DE ALMEIDA MOSCHEN e à advogada DEBORA PINTER MOREIRA (exercício da advocacia), além da proibição de ausentar-se do país e recolhimento do passaporte dos investigados.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, em observância ao comando do art. 282 do CPP e seus incisos, vislumbro que a aplicação das cautelares diversas da prisão requestadas é medida que se impõe.
Conforme já bem explanado nos tópicos anteriores, a diligente investigação realizada pela Delegacia Especializada de Estelionatos de Cuiabá demonstrou, quantum satis, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva pelos representados que, supostamente, praticaram o crime de estelionato eletrônico, valendo-se do exercício profissional da empresa de viagens e também da advocacia para promover o crime que lhes é imputado, este perpetrado mediante complexo engodo engendrado com fito de possibilitar a obtenção de vantagem ilícita.
..
Nesse ponto, vale registrar que a Autoridade Policial destacou que os comprovantes de depósito internacionais apresentados não se revestem da necessária credibilidade, aliás, apontam para a quase certeza de que de fato não são verdadeiros, uma vez que não conseguiram contato com a empresa supostamente contratada e que as informações constantes do site desta última são duvidosas, levando-nos a crer que aparentemente não fez pagamento algum para companhia área alguma, além de que em momento algum apresentou a suposta recusa da empresa. Seja dito de passagem,
[trecho intermediário suprimido]
diante do perigo atual de recidiva criminosa e proporcional à gravidade dos fatos e ao expressivo valor do prejuízo sofrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Observo que a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e idônea quanto à necessidade de fixação da medida cautelar de proibição do exercício da atividade econômica na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda., tendo em vista que os crimes supostamente praticados pelo ora paciente foram perpetrados por intermédio da referida empresa.
Destaco, nesse contexto, que a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva, "haja vista que a manutenção da atividade da agência de viagens .. coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já soma expressivos R$ 741.000,00".
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.