DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANASTACIO BARBOSA em que se ap… — HC HC 1045340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANASTACIO BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo tramita perante juízo absolutamente incompetente e está assentado em prisão e prova ilícitas, com risco iminente de consolidação de nulidades na audiência designada.
- Alega que há nulidade da prisão em flagrante, porque realizada sem mandado e sem situação flagrancial, em município diverso, inexistindo qualquer das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANASTACIO BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2309052-39.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo tramita perante juízo absolutamente incompetente e está assentado em prisão e prova ilícitas, com risco iminente de consolidação de nulidades na audiência designada.
Alega que há nulidade da prisão em flagrante, porque realizada sem mandado e sem situação flagrancial, em município diverso, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
Afirma que a situação flagrancial foi possivelmente forjada pelos policiais, com "plantação de provas", o que contamina a persecução penal e torna ilícitos os elementos colhidos.
Argumenta que a busca e apreensão é nula, realizada fora da jurisdição autorizada e com uso abusivo da força, maculando a confiabilidade dos vestígios.
Expõe que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em decisão omissa, contraditória e desconectada dos elementos dos autos, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Discorre que houve negativa de jurisdição pela juíza de primeiro grau e pelo relator do TJSP, os quais ignoraram a existência de provas materiais e de declarações de testemunhas oculares favoráveis ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 21/10/2025, bem como da tramitação da ação penal e, ainda, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ao paciente. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, o reconhecimento da nulidade da prisão, da busca e apreensão e da persecução penal, com o arquivamento do feito ou, alternativamente, a remessa da ação penal ao juízo competente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.