DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1045342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de PABLO CESAR CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 836/866), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de PABLO CESAR CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502114-51.2023.8.26.0220.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 158, §§ 1º e 3º, e no art. 288, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 646/666).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 836/866), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA-MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 158, §§ 1º E 3º, E 288, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APÓS A R. SENTENÇA, MAGISTRADA DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO COM RELAÇÃO A ACUSADA BRENDA.
PRELIMINAR. DEFESA DA ACUSADA JHENNYFER SUSTENTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FORMALIZADO PELA VÍTIMA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ACUSADOS RECONHECIDOS PELO OFENDIDO COMO OS EXTORSIONÁRIOS. PROVA PRODUZIDA QUE BEM APONTOU PARA A PRESENÇA E RESPONSABILIDADE DE TODOSOS RÉUS NA EXECUÇÃO DOS CRIMES. EXTORSÃO CARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEXUAIS PELO OFENDIDO. RÉUS QUE ENGENDRARAM VERDADEIRO TEATRO, FAZENDO O OFENDIDO CRER QUE O LOCAL DOS FATOS ERA UM CÔMODO INFANTIL. INCONSISTENTE A TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUE SUSTENTA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELANTES PREVIAMENTE AJUSTADOS, ATRAÍRAM O OFENDIDO AO LOCAL DOS FATOS, E, QUANDO ESTE JÁ ESTAVA NU, MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMAS FACA, CANIVETE E TASER - E GRAVE AMEAÇA DE MORTE, COM AS CÂMERAS DOS RESPECTIVOS CELULARES LIGADAS, RESTRINGIRAM-LHE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL, EXIGINDO VANTAGEM INDEVIDA. CONDUTA CRIMINOSA INTEGRALMENTE FILMADA PELOS RÉUS, TAMBÉM COMO MODO DE INTIMIDAÇÃO. CELULARES DOS RÉUS APREENDIDOS PELA POLÍCIA NA FASE INVESTIGATÓRIA. FILMAGENS REALIZADAS PERMITEM VISUALIZAR OS ACUSADOS AGREDINDO E AMEAÇANDO A VÍTIMA, EXIGINDO TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. DOLO EVIDENCIADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IGUALMENTE CARACTERIZADO E COMPROVADO.
[trecho intermediário suprimido]
o qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No caso, a aplicação da fração da majorante em 1/2 (metade) apresenta fundamentação idônea considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que evidenciada fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias no sentido de que eram 3 agentes que praticaram a conduta delitiva, utilizando-se de 2 armas de fogo e uma faca.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 763.371/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 4/12/2024, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX , do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.