DECISÃO BRUNO MELO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1045343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO MELO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa argumenta que a negativa do indulto e a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau se basearam em falta grave não homologada após audiência de justificação e antes de 25 de dezembro de 2024, conforme exige o art.
- Ainda, afirma que o paciente tem insuficiência econômica presumida, razão pela qual prescinde da reparação do dano para concessão do indulto com base no art.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, restabelecida a decisão de primeiro grau e reconhecido o indulto, desconsiderada a falta grave não homologada (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO MELO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0021472-60.2025.8.26.0041.
A defesa argumenta que a negativa do indulto e a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau se basearam em falta grave não homologada após audiência de justificação e antes de 25 de dezembro de 2024, conforme exige o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
Ainda, afirma que o paciente tem insuficiência econômica presumida, razão pela qual prescinde da reparação do dano para concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, restabelecida a decisão de primeiro grau e reconhecido o indulto, desconsiderada a falta grave não homologada (fls. 2-8).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 117-118) e, na sequência, o Tribunal a quo prestou informações (fls. 120-128).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e ressaltou inexistir constrangimento ilegal (fls. 133-139).
Decido.
I. Indulto - falta grave praticada durante o período impeditivo
Dispõe o art. 6º, caput, do referido Decreto n. 12.338/2024, que " a declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.".
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao interpretar os requisitos para o indulto e a comutação da pena, decidiu que: "Não haverá o direito de comutação ou indulto de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto" (EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 30/9/2016, grifei).
Prevaleceu o entendimento de que houve mudança inequívoca de intenção da Presidência da República, na medida em que, diferentemente das normas anteriores, suprimiram-se expressões que estabeleciam, como requisito subjetivo do indulto/comutação, limites temporais para a aplicação de sanção disciplinar.
Os decretos posteriores dispensaram à matéria tratamento diverso. No caso do Decreto n. 12.338/2024, ele dispôs que a comutação e o indulto ficariam obstados ante a
[trecho intermediário suprimido]
violação dos arts. 155, §4º e 180, caput, ambos do Código Penal, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
Em segundo lugar, constatou-se que o paciente não adotou nenhuma providência que visasse ao ressarcimento tempestivo do prejuízo ou que demonstrasse arrependimento. A fixação da pena de multa no mínimo legal, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano.
Por conseguinte, ainda que presumida a hipossuficiência econômica no caso em análise, o paciente não faz jus à concessão do indulto, dado o não preenchimento do requisito subjetivo, diante da notícia da prática de falta grave, bem como em razão da ausência de reparação do dano ou intenção de fazê-lo.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.