DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVA LUANA DA SILVA FARIAS e… — HC HC 1045347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVA LUANA DA SILVA FARIAS e JOSE ORLANDO FARIAS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVA LUANA DA SILVA FARIAS e JOSE ORLANDO FARIAS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003007-59.2025.817.9480).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados pela apreensão de diversos objetos furtados em poder dos pacientes, reincidência e existência de outros processos criminais.
Fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, a fim de resguardar a ordem pública.
O princípio da homogeneidade não se aplica de forma absoluta, não sendo possível, em sede de habeas corpus, antecipar eventual regime de cumprimento de pena.
A custódia cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, tratando-se de medida legítima e proporcional diante da gravidade dos fatos. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o delito não possui gravidade suficiente para ensejar a aplicação da medida extrema. Aponta suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que aplicadas medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fl. 107):
O risco à ordem pública se mostra presente, porquanto a periculosidade concreta das condutas se extrai do fato de os autuados (mãe e filho) haverem agido em concurso de pessoas e em
[trecho intermediário suprimido]
agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.
8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.