DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ DA COSTA FÉLIX … — HC HC 1045348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imediata transferência para o regime semiaberto, até o julgamento de mérito deste writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000988-47.2023.8.26.0115.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):
"Apelação criminal Organização criminosa - Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição - Descabimento - Conjunto angariado que foi bem analisado Autoria e materialidade demonstradas em termos que autorizam a condenação Pedido genérico de redução de penas Descabimento Critérios bem justificados Recursos desprovidos."
No presente writ, a defesa sustenta:
a) atipicidade da conduta por ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13;
b) a condenação se ampara em presunções extraídas de contatos telefônicos, sem demonstração de estrutura organizada, divisão de tarefas ou hierarquia; são insuficientes para caracterizar o crime os relatórios de análise de dados telefônicos;
c) o paciente foi absolvido da acusação de roubo em outra ação penal, em dos crimes-fim, o que esvazia o crime-meio;
d) a pena-base fixada foi fixada acima do mínimo sem fundamentação concreta;
e) desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado e ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso.
Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imediata transferência para o regime semiaberto, até o julgamento de mérito deste writ.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para absolver o paciente da imputação do art. 2º da Lei n. 12.850/13. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 247/249).
Parecer do Ministério Público Federal MPF pela denegação da ordem (fls. 255/261).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Para compreensão do modo de atuação da organização
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020; STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.
(AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.