DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DA CRUZ em que se aponta como ato coa… — HC HC 1045349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de agravo de execução penal interposto por Jonathan da Cruz da decisão que homologou duas faltas disciplinares graves e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos.
- A questão em discussão consiste em verificar a suficiência de provas para a condenação por faltas disciplinares graves e a adequação das sanções impostas.
- A materialidade e autoria das infrações foram demonstradas nos procedimentos administrativos, com depoimentos de agentes penitenciários confirmando as condutas do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Jonathan da Cruz da decisão que homologou duas faltas disciplinares graves e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência de provas para a condenação por faltas disciplinares graves e a adequação das sanções impostas.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria das infrações foram demonstradas nos procedimentos administrativos, com depoimentos de agentes penitenciários confirmando as condutas do agravante.
4. A defesa não apresentou provas de "armação" por parte dos agentes, não se sustentando as teses de absolvição ou desclassificação das faltas.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A comprovação das faltas disciplinares graves justifica a perda de dias remidos. 2. A aplicação de sanções individuais, mesmo que idênticas, não caracteriza sanção coletiva."
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desrespeito e ameaças a agentes, bem como desobediência e incitação de presos à subversão da ordem e da disciplina, com declaração de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve prova idônea e independente para reconhecer as faltas graves, tendo o acórdão se baseado exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, com indevida inversão do ônus probatório e violação ao princípio do in dubio pro reo.
Alega que foi aplicada sanção coletiva, vedada na execução penal, pois não houve individualização adequada das condutas, com imputações genéricas relativas a "tumulto" no pavilhão, o que macula a responsabilização pessoal do reeducando.
Argumenta que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos é desproporcional e desprovida de fundamentação específica, por se apoiar em justificativa abstrata de disciplina prisional, sem exame da gravidade concreta e da conduta pessoal do sentenciado.
Requer, em suma, a absolvição das faltas disciplinares; subsidiariamente, a desclassificação das infrações para falta média; alternativamente, a redução da fração de perda dos dias remidos
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.