DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA - condenado às pe… — HC HC 1045357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA - condenado às penas totais de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 778 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas interestadual -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- 0802330-15.2024.8.12.0024), não comporta conhecimento.
- A defesa, por meio da presente impetração, requer, inclusive em caráter liminar, a aplicação da causa de diminuição de pena especial do art.
- Segundo as informações constantes da página eletrônica do Tribunal a quo, pendem de análise os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA - condenado às penas totais de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 778 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas interestadual -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0802330-15.2024.8.12.0024), não comporta conhecimento.
A defesa, por meio da presente impetração, requer, inclusive em caráter liminar, a aplicação da causa de diminuição de pena especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial diverso do fechado, alegando: (i) utilização da quantidade da droga apreendida para exasperação da pena-base e para negativa da minorante incorrendo em indevido bis in idem; (ii) desproporcionalidade da fração empregada para incrementar a pena-base; (iii) afastamento do redutor com base em presunções (quantidade e modus operandi) sem prova de dedicação ao crime ou integração a organização; (iv) fixação indevida do regime inicial fechado mesmo com pena inferior a 8 anos; e (v) cabimento do habeas corpus como substitutivo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Segundo as informações constantes da página eletrônica do Tribunal a quo, pendem de análise os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.
Tal o contexto, é inadmissível a impetração do writ. Como cediço, não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 999.514/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASES DE FIXAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.