DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE GOMES FERRARI em … — HC HC 1045358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE GOMES FERRARI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que o manejo do habeas corpus é admissível para sanar flagrante ilegalidade, destacando precedentes desta Corte que autorizam a concessão da ordem de ofício quando verificada a existência de coação ilegal.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE GOMES FERRARI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0020617-29.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional (fls. 23-24).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 145-148).
No presente writ, o impetrante alega que o manejo do habeas corpus é admissível para sanar flagrante ilegalidade, destacando precedentes desta Corte que autorizam a concessão da ordem de ofício quando verificada a existência de coação ilegal.
Aduz que o paciente atingiu o requisito objetivo temporal do livramento condicional desde 25/7/2025 e mantém conduta carcerária considerada ótima, conforme atestado juntado aos autos.
Assevera que já houve fruição de saídas temporárias sem ocorrência de intercorrências, demonstrando adaptação ao regime intermediário e aptidão para o benefício.
Afirma que o indeferimento em primeiro grau e a manutenção pelo acórdão condicionaram a concessão do livramento condicional à vivência prolongada no regime semiaberto, criando exigência não prevista no art. 83 do Código Penal.
Defende que a decisão atacada fundamentou-se em premissas genéricas, sem apontar dado concreto que infirmasse o requisito subjetivo.
Entende que não há obrigatoriedade legal de passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, estando o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A
[trecho intermediário suprimido]
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário.
(RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019, grifei.)
Nesses termos, não resta dúvida de que o indeferimento do pedido de livramento condicional do paciente assenta-se em motivação ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da execução reaprecie o pedido de livramento condicional considerando as razões acima expostas.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.