DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSEAN FERREIRA LEITE contra acórdão… — HC HC 1045360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSEAN FERREIRA LEITE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem e manteve a prisão imposta ao paciente.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas, após representação da autoridade policial, em contexto de investigação sobre a organização criminosa Comando Vermelho, com imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, envolvendo 23 denunciados.
- O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus lá impetrado, denegou a ordem, com recomendação de celeridade.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, por inexistência de elementos contemporâneos e individualizados que indiquem risco atual decorrente da liberdade do paciente, com crítica à utilização da gravidade abstrata dos delitos e a indícios genéricos de autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSEAN FERREIRA LEITE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem e manteve a prisão imposta ao paciente.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas, após representação da autoridade policial, em contexto de investigação sobre a organização criminosa Comando Vermelho, com imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, envolvendo 23 denunciados.
O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus lá impetrado, denegou a ordem, com recomendação de celeridade.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, por inexistência de elementos contemporâneos e individualizados que indiquem risco atual decorrente da liberdade do paciente, com crítica à utilização da gravidade abstrata dos delitos e a indícios genéricos de autoria.
Destaca o excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a morosidade à complexidade do caso e a diligências requeridas pela acusação, sem contribuição da defesa, e afirmando que a mera recomendação de celeridade não afasta o constrangimento ilegal.
Afirma a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com pleito subsidiário de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e proibição de contato, apontando que o acórdão não demonstrou concretamente a ineficácia dessas medidas
Requer a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP e da Lei n. 13.964/2019; e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica.
A liminar foi indeferida (fls. 246-249).
As informações foram prestadas (fls. 254-258).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 261):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA A NARCOTRÁFICO E OUTROS CRIMES. DENÚNCIA APRESENTADA E RECEBIDA. PLEITO POR REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVOS E PATENTES RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP ASSENTES. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES
[trecho intermediário suprimido]
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
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9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Em suma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e a prisão domiciliar são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.