DECISÃO Trata-se de habeas corpus/recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de … — HC HC 1045364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus/recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAQUIM DE OLIVEIRA SOUZA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao agravo em execução interposto defensivo (processo n.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu o benefício de remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2019 em virtude de o Apenado já haver logrado êxito no pedido de remição em razão de ter prestado o ENEM (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
- EMENTA: PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus/recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAQUIM DE OLIVEIRA SOUZA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao agravo em execução interposto defensivo (processo n. 0812724-97.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu o benefício de remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2019 em virtude de o Apenado já haver logrado êxito no pedido de remição em razão de ter prestado o ENEM (fls. 639-640).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 659-652, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGEX. EMENTA: PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ÊXITO NO ENCCEJA 2019 (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. CNJ). IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INSTITUTO POR ESTUDOS DIRECIONADOS AO MESMO GRAU DE ESCOLARIDADE. APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELOS NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, falta de fundamentação para o indeferimento do benefício da remição das penas por estudo, diante da aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio de 2019.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao juízo das execuções que promova a imediata retificação do cálculo de penas do paciente, com o reconhecimento de 133 dias, em razão da aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio de 2019.
A liminar foi indeferida e o parecer do MPF foi pela concessão da ordem de ofício, na forma da seguinte ementa (fl. 686):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) APÓR REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO NO ENEM. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO INTEGRAL (133 DIAS). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA DEFERIDA A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em
[trecho intermediário suprimido]
a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação.
5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.
IV. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 2.218.498/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para deferir a remição de 133 dias em virtude da aprovação no ENCCEJA/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.