DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILTON SOUZA DOS SA… — HC HC 1045366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILTON SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
- 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl.
- Sustenta ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, com aplicação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, enfatizando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca domiciliar e que não se configurou flagrante ou justa causa (fl.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILTON SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0528565-35.2019.8.05.0001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl. 2).
Sustenta ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, com aplicação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, enfatizando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca domiciliar e que não se configurou flagrante ou justa causa (fl. 3).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ (fls. 12-13).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida por violação de domicílio, anulando a condenação por ausência de provas lícitas (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.