DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO SCHMIDT RUIZ no qual se aponta com… — HC HC 1045367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO SCHMIDT RUIZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de furto em "desfavor de 8 (oito) vítimas, fatos estes ocorridos durante tradicional feira agropecuária sediada em Maracaju, a SHOWTEC" (e-STJ fl.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- 21/27, assim ementado: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI SOFISTICADO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO SCHMIDT RUIZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1413437-45.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de furto em "desfavor de 8 (oito) vítimas, fatos estes ocorridos durante tradicional feira agropecuária sediada em Maracaju, a SHOWTEC" (e-STJ fl. 393).
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/27, assim ementado:
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI SOFISTICADO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME.
1) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal, em decorrência de furtos qualificados perpetrados em série, durante a realização de evento de grande repercussão nacional (Showtec), utilizando-se de chave falsa e deslocamento interestadual. Sustenta a defesa ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão, bem como violação ao art. 315, § 2.º, IV, do CPP, ante a ausência de análise das provas defensivas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2) Examina-se se houve ilegalidade ou nulidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à suficiência da fundamentação, à presença dos requisitos do art. 312 do CPP e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III - RAZÕES DE DECIDIR.
3) A decisão da autoridade coatora encontra-se suficientemente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal).
4) Ademais, constam nos autos registros criminais pretéritos em desfavor do paciente, relacionados a crimes de descaminho, tráfico de drogas e uso de documento falso, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva.
5) As condições pessoais alegadas pela defesa (ocupação lícita residência fixa e família constituída) não afastam a prisão quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
6) Também não prospera a alegação de nulidade por violação ao art.
315, § 2.º, IV, do CPP, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.
7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ante todo o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.