DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO LUCIANO MATIA… — HC HC 1045369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO LUCIANO MATIAS MOTTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP.
- A condenação transitou em julgado em 28/11/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO LUCIANO MATIAS MOTTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5076857-21.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP.
A condenação transitou em julgado em 28/11/2019.
O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido e o agravo regimental interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa do paciente impetrou habeas corpus com pedido liminar, visando ao reconhecimento da nulidade da condenação proferida na ação penal nº 016/2.16.0004356-4, confirmada em sede de apelação (nº 0191274-82.2019.8.21.7000), sob alegação de inobservância dos requisitos legais dos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, por ter a condenação se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico não corroborado judicialmente. Requereu, diante disso, a nulidade do referido reconhecimento, com consequente absolvição do paciente ou, alternativamente, a prolação de nova sentença com base apenas nas provas válidas.
2. A ordem foi indeferida liminarmente, por decisão monocrática, decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, reiterando os fundamentos e pedidos formulados na impetração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para reconhecimento de nulidade em condenação transitada em julgado, fundada em reconhecimento fotográfico tido como irregular, e se tal vício poderia ensejar absolvição do paciente ou renovação da sentença penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação do paciente transitou em julgado em 28/11/2019, o que inviabiliza a rediscussão de seus fundamentos por meio de habeas corpus, sendo cabível, para tanto, o manejo de revisão criminal.
5. Foi ressaltado que as questões invocadas já foram analisadas em sede de apelação, configurando este órgão fracionário como a autoridade coatora que proferiu a decisão ora impugnada. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando ausente flagrante ilegalidade ou hipótese
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.