ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental. alegações de Nulidade do reconhecimento pessoal e fundamentação da condenação exclusivamente em elementos do inquérito policial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado.
Resultado indicado
Registra-se, por fim, que o pedido para que se determine ao Tribunal de origem a análise do remédio constitucional não pode ser conhecido por constituir inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Agravo Regimental. alegações de Nulidade do reconhecimento pessoal e fundamentação da condenação exclusivamente em elementos do inquérito policial. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado.
2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e da sentença, por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma.
3. O agravante requer o provimento do recurso para concessão da ordem pleiteada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e da sentença, considerando que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ressalta-se que o próprio agravante reconhece a ausência de debate dessas questões pelo julgado atacado.
Registra-se, por fim, que o pedido para que se determine ao Tribunal de origem a análise do remédio constitucional não pode ser conhecido por constituir inovação recursal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.