DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALVES RESENDE … — HC HC 1045377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALVES RESENDE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Correição Parcial n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.
- 10.826/2003 e no artigo 333, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal - CP (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALVES RESENDE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Correição Parcial n. 1.0000.25.248272-4/001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 333, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal - CP (fl. 3).
Afirma que foi requerida a realização de laudo de exame papiloscópico na arma apreendida, por afirmar o paciente que o artefato não lhe pertence, pedido que foi indeferido pelo Juízo a quo (fl. 3).
Sustenta que a perícia papiloscópica é prova técnica potencialmente determinante para a elucidação da autoria quanto à arma apreendida, já que o paciente afirma jamais tê-la tocado; menciona, ademais, declaração da corré Thais em sede policial no sentido de que policiais a mandaram buscar a arma sob um carro, e não o paciente (fl. 6).
Reitera que o pedido não é protelatório, que o artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP não se opõe à produção da prova necessária e que a negativa viola princípios de isonomia, paridade de armas e busca da verdade real (fls. 6-7).
Alega cerceamento de defesa, por indeferimento indevido de prova pericial, em violação ao contraditório e à ampla defesa, destacando que não cabe ao juízo supor resultados de prova técnica e que apenas hipóteses de caráter tumultuário, protelatório, impertinência ou irrelevância (artigo 400, § 1º, do CPP) justificariam indeferimento, o que não se verifica no caso (fls. 6-10).
Afirma, ademais, que busca comprovar a inocência do paciente e refutar a versão apresentada pelos policiais militares (fl. 7). Aduz, por fim, que o prejuízo é evidente, seja pela negativa de produção da prova essencial, seja pela proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2025 (fls. 10-11).
Requer, assim, a imediata concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo e o cancelamento da audiência até a apreciação do mérito do writ, a fim de viabilizar a realização do laudo pericial (fls. 11-12).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e determinar a realização da perícia na arma apreendida (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg nos EDcl no RHC n. 148.829/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
Também a esse respeito, o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal:
" ..
IV - O indeferimento de diligência pelo Magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal (HC 155.416/SP, de minha relatoria).
V - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 111.4179 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/05/2019).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.