DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANNY BEATRIZ CARDOSO co… — HC HC 1045380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANNY BEATRIZ CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n.
- Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/03/2025, tendo sido posteriormente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.
- A denúncia foi oferecida em 30/04/2025 contra 48 investigados e recebida em 20/05/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANNY BEATRIZ CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n. 1033745-97.2025.8.11.0000.
Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/03/2025, tendo sido posteriormente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
A denúncia foi oferecida em 30/04/2025 contra 48 investigados e recebida em 20/05/2025.
Inconformada com a custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão provisória da paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento externado no acórdão impugnado, possui firme orientação no sentido de que os prazos processuais não devem ser computados de maneira meramente aritmética. A análise do excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, desde que não haja inércia ou desídia por parte do aparato estatal.
No caso em apreço, a ação penal originária apura a conduta de 48 (quarentea e oito) acusados, aos quais se imputa a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva (Medida Cautelar Criminal n. 1005432-81.2025.8.11.0015) detalha uma complexa estrutura de organização criminosa destinada a crimes de expressiva gravidade, com divisão de tarefas, logística de entorpecentes e um sofisticado
[trecho intermediário suprimido]
quando o feito segue sua tramitação regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021.
(AgRg no RHC n. 216.793/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.