DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIONATA DA SILVA DIAS, ap… — HC HC 1045385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIONATA DA SILVA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5001185-69.2013.8.21.0002, que deu parcial provimento ao recurso da defesa.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado.
- Segundo a exordial acusatória, no dia 17 de junho de 2011, em Alegrete/RS, o paciente, em comunhão de esforços com os corréus, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Abiezer Ortiz Oliveira.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIONATA DA SILVA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5001185-69.2013.8.21.0002, que deu parcial provimento ao recurso da defesa.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado. Segundo a exordial acusatória, no dia 17 de junho de 2011, em Alegrete/RS, o paciente, em comunhão de esforços com os corréus, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Abiezer Ortiz Oliveira.
Narra a denúncia que os acusados perseguiram a vítima em via pública, agredindo-a com socos, pontapés e pisoteamento, causando-lhe traumatismo craniano e lesão axonal difusa. Ato contínuo, enquanto a vítima já se encontrava desmaiada e prostrada, os agentes tentaram cortar-lhe a garganta, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade, notadamente a intervenção de terceiros e o pronto socorro médico. Em decorrência das agressões, a vítima restou com sequelas gravíssimas e permanentes, incluindo tetraplegia, estado vegetativo e perda das funções cognitivas e da fala.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 08/11/2022, o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Juiz Presidente fixou a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Após as demais fases, a pena definitiva restou estabelecida em 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena. A Corte estadual manteve a valoração negativa das três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências), mas readequou o quantum de aumento para a fração de 1/6 (um sexto) por vetorial, fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos. Na terceira fase, manteve a redução pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Sustenta, em síntese: a) Bis in idem na Culpabilidade: Argumenta que a "tentativa de cortar a garganta" é inerente ao tipo penal de tentativa de homicídio e ao dolo de matar, já punidos pela própria tipificação,
[trecho intermediário suprimido]
aplico o aumento de 1/6 (2 anos) para cada vetorial, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
- 2ª Fase: Mantida a compensação integral entre as atenuantes (menoridade e confissão) e as agravantes (motivo fútil e meio cruel), conforme procedido pela Corte estadual. Pena intermediária: 16 (dezesseis) anos de reclusão.
- 3ª Fase: Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) na fração mínima de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido.
Nesse sentido, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, acolhendo parcialmente o pleito defensivo apenas para afastar a vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena do paciente DIONATA DA SILVA DIAS para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado , mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.