ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que o recurso seria tempestivo e que, inexistindo trânsito em julg ado para a defesa, a competência para apreciar determinadas matérias seria concorrente entre o juízo de conhecimento e o juízo da execução.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que o recurso seria tempestivo e que, inexistindo trânsito em julg ado para a defesa, a competência para apreciar determinadas matérias seria concorrente entre o juízo de conhecimento e o juízo da execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada na via do habeas corpus ou se compete exclusivamente ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. Contrariamente do atestado na certidão de fl. 214, o presente recurso é tempestivo, pois protocolado em 09/12/2025.
6. Com o advento da Lei nº 12.736/2012, o juiz processante deve detrair o período de custódia cautelar ao proferir sentença condenatória para fins de fixação do regime prisional, conforme o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
7. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não trata de progressão de regime prisional, mas da possibilidade de estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
8. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;
STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023." (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPÔS O REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO ACERCA DO PERÍODO DE DETRAÇÃO AINDA NÃO EQUACIONADA NA VIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA).
Recurso ordinário improvido." (RHC n. 209.887/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.