ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base de cocaína e 376g ( trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína, além de petrechos típicos do tráfico.
- O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de instrumentos típicos do tráfico.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base de cocaína e 376g ( trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína, além de petrechos típicos do tráfico.
2. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de instrumentos típicos do tráfico.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas, ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser ela mãe de menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são suficientes para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, o que demonstra a periculosidade da paciente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, o
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Por fim, a alegação de que a recorrente é mãe de criança menor de 12 anos de idade não foi apreciada pelo Colegiado de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, extrai-se do decreto prisional que o filho dela possui 15 anos de idade, já tendo o Juízo oficiado ao Ministério Público para que providencie o resguardo do bem-estar do adolescente (e-STJ fls. 33 e 41).
Dian te de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.