ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER FERREIRA BATISTA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER FERREIRA BATISTA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 203/206):
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA.
Writ não conhecido.
Nesta via, a defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva do agravante, alegando, em síntese, que, diversamente do que aduz a decisão monocrática ora guerreada, a mera menção das ações penais que se encontram sentenciadas sendo o recorrente absolvido, não condiz a automática conclusão acerca do risco a ordem publica ou da periculosidade do recorrente, e nem elucida, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, que a medida da manutenção da prisão preventiva é providencia indispensável para o adequando deslinde do feito criminal (fl. 215). Suscita, ainda, excesso de prazo da custódia cautelar e inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental interposto para fins de liminarmente e em ato continuo: reformar a decisão monocrática proferida pelo R. Ministro do Superior Tribunal de Justiça ora guerreada cujo finalidade e exclusivamente revogar a prisão preventiva do recorrente conforme fatos e direitos narrados acima neste petitório (fl. 218).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
De início, observo que o
[trecho intermediário suprimido]
anoto que não houve manifestação da Corte a quo a respeito. Afora isso, também inviabiliza o conhecimento do recurso a alegação de matéria de forma originária no agravo regimental, por se caracterizar inovação recursal. Veja-se que o agravante, a par de repetir as alegações anteriores, trazidas na inicial do writ, suscitou questões outras, o que não tem o menor cabimento.
Ora, as teses defensivas aduzidas no agravo regimental, mas não aventadas no habeas corpus, não devem ser analisadas ante a nítida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.895/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).
Por fim, registro que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada é vício que obsta o conhecimento do agravo por falta de observância do princípio da dialeticidade. Assim, por exemplo: AgRg no RHC n. 148.913/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021.
Por essas razões, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.