DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS DE LIMA PACHECO JUNIOR em que se apo… — HC HC 1045418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS DE LIMA PACHECO JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- 1Sentença condenatória pela prática de furto simples tentado.
- O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
- O réu, reincidente, foi abordado fora do estabelecimento com parte dos produtos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS DE LIMA PACHECO JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1Sentença condenatória pela prática de furto simples tentado. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. O réu, reincidente, foi abordado fora do estabelecimento com parte dos produtos.
2. Questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de absolvição por atipicidade de conduta com a aplicação do princípio da insignificância ou crime impossível; (ii) a compensação da confissão com a reincidência; (iii) a redução da pena pela tentativa; (iv) o abrandamento do regime prisional.
3. Não se aplica o princípio da insignificância devido ao valor dos bens e à reincidência do réu.
4. A confissão parcial foi compensada com a reincidência, mantendo-se a pena-base. A redução pela tentativa foi aplicada corretamente.
Parcial provimento ao apelo para fixar a pena em 08 meses de reclusão, mais 06 dias-multa, em regime fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Alega se tratar de crime impossível, tendo em vista que o paciente esteve sob vigilância contínua por monitoramento e funcionários do estabelecimento, o que tornaria absolutamente ineficaz o meio empregado e impediria a consumação do furto.
Argumenta que deve ser aplicada a fração máxima de diminuição pela tentativa, porquanto o paciente apenas iniciou a execução e foi detido ainda nas proximidades do fato, caracterizando curto iter criminis.
Expõe que é cabível o abrandamento do regime inicial em razão da detração penal, pois o paciente encontra-se preso desde 19/06/2024, com tempo de custódia cautelar suficiente para a progressão, devendo ser fixado regime mais brando, inclusive aberto.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer que seja aplicado o quantum máximo de diminuição pela tentativa e alterado o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.