DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO CAIO BARROS DOS SANTOS, no qual se indic… — HC HC 1045424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO CAIO BARROS DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de P.
- S., preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa envolvida na comercialização de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, [trecho intermediário suprimido] DJe de 5/3/2024, grifei.) Deste modo, não tendo a parte impetrante impugnado, de forma satisfatória, os fundamentos utilizados pela Corte local para rejeitar a pretensão defensiva, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, não há como ser conhecido o presente writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO CAIO BARROS DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 19):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Pedido de habeas corpus impetrado em favor de P. C. B. S., preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa envolvida na comercialização de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que incluem a supervisão de postos de combustíveis adulterados e a participação em esquema de corrupção e lavagem de dinheiro.
4. A decisão do juízo de origem está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da posição de destaque do paciente na organização criminosa."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese, que o decreto prisional não está amparado em fundamentação idônea, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida à fl. 72 e informações prestadas às fls. 77-80.
Pedido de extensão formulado às fls. 83-92.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/3/2024, grifei.)
Deste modo, não tendo a parte impetrante impugnado, de forma satisfatória, os fundamentos utilizados pela Corte local para rejeitar a pretensão defensiva, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, não há como ser conhecido o presente writ.
Tampouco mostra-se cabível o exame do pedido de extensão formulado às fls. 77-80.
Isso porque, em consonância com o entendimento adotado por esta Corte Superior, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018)" (AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.