DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO FERNANDO DE A… — HC HC 1045429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO FERNANDO DE ARAÚJO LOUREIRO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus Criminal.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, conforme decisão acostada às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada de ofício pelo juízo de origem, em desacordo com as alterações promovidas no art.
Resultado indicado
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para a manutenção da liberdade do paciente até o fim de eventual processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO FERNANDO DE ARAÚJO LOUREIRO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus Criminal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, conforme decisão acostada às fls. 9/10.
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada de ofício pelo juízo de origem, em desacordo com as alterações promovidas no art. 311 do Código de Processo Penal - CPP, pela Lei n. 13.964/2019.
Sustenta violação ao sistema acusatório e aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, bem como afronta à orientação consolidada pela Súmula n. 676 do STJ.
Aduz que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a reincidência do paciente ou a existência de ações penais em curso, por si sós, não servem como fundamento para a segregação cautelar.
Declara que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Acrescenta a ausência de proporcionalidade da medida, diante da baixa repercussão social da conduta, da inexistência de violência ou grave ameaça e da perspectiva de pena inferior a 4 anos em eventual condenação.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para a manutenção da liberdade do paciente até o fim de eventual processo.
Liminar deferida às fls. 44/47.
Informações prestadas às fls. 50/52 e 58/78.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 84/87.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a declaração da nulidade da decretação da prisão preventiva, de ofício, com a colocação do paciente em liberdade.
Como já destacado na decisão liminar
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante em preventiva, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que observada a imposição legal prevista no art. 311 do CPP, estendendo-se os efeitos aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. (HC 652773 / SE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/06/2021.)(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que observada a imposição legal prevista no artigo 311 do CPP.
Oficie-se à autoridade coatora.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.