DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE BASTOS VIEIRA, contra acórdão profe… — HC HC 1045439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE BASTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim sintetizado: "Revisão criminal.
- Reconhecimento apenas fotográfico, duvidoso, na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE BASTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2375728-03.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"Revisão criminal. Roubo. Voto vencido. Reconhecimento apenas fotográfico, duvidoso, na fase inquisitorial. Audiência judicial realizada anos após, tendo a vítima manifestado dúvida na identificação do peticionário. Reconhecimento que não pode ser tido como sinônimo automático de condenação. O processo não pode ser uma máquina que transforma, automática e incondicionalmente, reconhecimentos, especialmente os fotográficos, em condenações. Prova que se resume ao reconhecimento fotográfico policial. Condenação afrontosa ao art. 155 do CPP. Voto vencido pelo deferimento da revisão." (fl. 28).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, em virtude do descumprimento da regra prevista no art. 226 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 97/103.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa de reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima na Delegacia de Polícia.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.