DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAFAEL DE ANDRADE SALES, no qual se apont… — HC HC 1045441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAFAEL DE ANDRADE SALES, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n.
- 9/25), mantendo as medidas protetivas de urgência que foram fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da comarca de Caruaru/PE (Processo n.
- Sustenta-se que deveria ser afastada a incidência da Lei n.
- 11.340/2006, pois a relação entre o paciente e a vítima foi pontual e efêmera, restrita a único encontro há cerca de cinco anos, sem convivência, sem vínculo afetivo contínuo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14226, 10949, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAFAEL DE ANDRADE SALES, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n. 0003554-02.2025.8.17.9480 (fls. 9/25), mantendo as medidas protetivas de urgência que foram fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da comarca de Caruaru/PE (Processo n. 0012199-64.2025.8.17.2480 - fls. 76/78).
Sustenta-se que deveria ser afastada a incidência da Lei n. 11.340/2006, pois a relação entre o paciente e a vítima foi pontual e efêmera, restrita a único encontro há cerca de cinco anos, sem convivência, sem vínculo afetivo contínuo. Alega-se a ausência de fundamentação concreta para a fixação das medidas protetivas, que seriam excessivas e desproporcionais.
Pretende-se a declaração de ilegalidade das medidas protetivas impostas, garantindo-se a liberdade de locomoção do paciente, inclusive, admitindo-se o contato com sua filha.
Em 22/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 273/275).
Prestadas as informações (fls. 282/283 e 292/299), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 322/329, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
De início, cumpre lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou a medida constritiva de liberdade. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
No presente caso, ao manter a imposição das medidas protetivas fixadas em desfavor do ora paciente, o Tribunal de origem assentou (fls. 12/14 - grifo nosso):
Ao contrário do que sustenta o impetrante, a incidência da Lei Maria da Penha mostra-se plenamente cabível, haja vista a existência de relação íntima de afeto entre as partes, ainda que de breve duração. Ressalte-se que dessa relação adveio uma filha em comum, o que constitui vínculo jurídico e afetivo suficiente para caracterizar a hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, dispositivo que dispensa expressamente a coabitação para a aplicação do diploma protetivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violência contra a mulher decorre de um padrão cultural de dominação e subjugação, razão pela qual, ainda que o envolvimento entre as partes tenha sido efêmero, não se afasta a incidência da Lei Maria da Penha. Assim, configura-se a violência
[trecho intermediário suprimido]
corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ademais, a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal (REsp n. 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2024), o que não se vislumbra na espécie.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO EFÊMERA. EXISTÊNCIA DE FILHA EM COMUM. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006. VÍNCULO JURÍDICO E AFETIVO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.