DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA em que se apon… — HC HC 1045447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação - Inconformismo sobre a dosimetria - Reprimenda motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recurso desprovido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi aplicada a causa de diminuição do § 4º do art.
- 11.343/06, embora o paciente, à época dos fatos, fosse primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integrar organização criminosa.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação - Inconformismo sobre a dosimetria - Reprimenda motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação - Inconformismo sobre a dosimetria - Reprimenda motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, embora o paciente, à época dos fatos, fosse primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integrar organização criminosa.
Argumenta que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser imposta a fração máxima de 2/3, com com a consequente alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Além disso, argui a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, com base unicamente na gravidade abstrata do delito, em afronta aos parâmetros legais de individualização da pena e enunciados sumulares.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Destaque-se que não era mesmo caso de aplicação do redutor especial.
..
Na hipótese concreta, a despeito da primariedade, a dinâmica fática revela que o sentenciado se dedicava ao tráfico, porquanto foi surpreendido em poder de grande volume de entorpecentes, além de balança de precisão, caderno de anotações (as quais Lucas admitiu ter subscrito) e celular com
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.