DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO RICARDO PIVA BERLANDI apontando como auto… — HC HC 1045451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO RICARDO PIVA BERLANDI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no tipo penal descrito no art.
- 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO RICARDO PIVA BERLANDI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000567-56.2020.4.03.6003).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no tipo penal descrito no art. 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 44/53).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas decorrentes da busca veicular ilegal, uma vez que realizado na ausência de fundadas suspeitas.
Aduz, ainda, nulidade da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista a ausência de prévia intimação da defesa.
Assere que deve incidir ao caso o princípio da insignificância.
Diante dessas alegações, requer (e-STJ fl. 7):
1. O conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer as nulidades apontadas e absolver o paciente;
2. Subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para descaminho;
3. O reconhecimento da nulidade da rescisão do ANPP sem contraditório;
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que " as testemunhas relataram que receberam uma ligação informando que havia dois veículos em estrada vicinal usualmente utilizada como rota alternativa para evasão de vistoria (Id. 313553159). Fernando Almeida Wineski narrou, ainda, que o carro aparentava estar "pesado", indicando a presença de mercadorias no veículo. Por fim, o acusado confirmou que carregava produto de origem estrangeira e não apresentou nota fiscal. Observa-se, assim, que as circunstâncias do caso denotam anormalidade claramente justificadora da busca veicular empreendida" (e-STJ fl. 48).
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.