DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PASSOS DOS … — HC HC 1045452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 3/6/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Não se conhece dos pedidos postulados em sede de habeas copus anterior, que foram devidamente apreciados e denegados por este Tribunal, se desprovidos de fato novo, em observância à coisa julgada formal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5725528-51.2025.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 3/6/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 33/34):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. PROBLEMAS DE SAÚDE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos pedidos postulados em sede de habeas copus anterior, que foram devidamente apreciados e denegados por este Tribunal, se desprovidos de fato novo, em observância à coisa julgada formal. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. Apesar da manifestação do Ministério Público de 1º grau acerca da concessão de liberdade provisória, não tendo a autoridade coatora, acatado este pleito, mantendo a prisão supostamente de ofício, tem-se que "A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerado como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição" (AgRg po RHC n. 177.535/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje de 26/04/2023). Ausência DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA e dos REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP NA DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO SEGREGAÇÃO. Não evidenciada ilegalidade a reclamar desconstituição das decisões atacadas, porque compatibilizadas com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo a autoridade averbada de coatora exposto corretamente as razões de seu convencimento para negar o pedido de liberdade provisória ao paciente, mediante fundamentação que se harmoniza com intelecção deste Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão foi mantida mediante fundamentação idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelo modus operandi da conduta eventualmente praticada, circunstâncias que indicam a periculosidade social do agente e a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, e constituem, nessa fase,
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.