DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BRITO DE OLIVEIRA, em que se aponta c… — HC HC 1045454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BRITO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, q ue denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 18/7/2023 (fl.
- 17), pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e ameaça (Processo n.
- 1000757-96.2021.8.11.0021, do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Água Boa/MT).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BRITO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, q ue denegou a ordem no HC n. 1028950-48.2025.8.11.0000 (fls. 13/21).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 18/7/2023 (fl. 17), pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e ameaça (Processo n. 1000757-96.2021.8.11.0021, do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Água Boa/MT).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal e falhas nas diligências de localização, destacando terem sido realizadas apenas duas tentativas de citação, a primeira no endereço da própria vítima; e a segunda, em local de trabalho até 2020. Afirma não ter havido intimação dos advogados constituídos para informar o endereço do paciente.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea quanto aos requisitos dos arts. 312 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, a falta de contemporaneidade da medida, dado o lapso de sete anos desde os fatos, e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer , liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem manteve a constrição, ratificando os termos do decreto de prisão preventiva, que assim fundamentou: verifica-se que o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente e, por não haver registros de outros endereços nos sistemas disponíveis à acusação, foi determinada sua citação ficta por edital, entretanto, mesmo assim, não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor, m antendo-se, portanto, em local incerto e não sabido (fl. 163 - grifo nosso).
Da leitura das peças que compõem estes autos, a prisão cautelar está devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, após o cometimento dos delitos, o paciente teria se evadido do distrito da culpa, não tendo sido encontrado para citação, permanecendo em local incerto e não sabido, na condição de f oragido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: o acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de
[trecho intermediário suprimido]
174.115/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023) - (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face d o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.