DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON NUNES DA HORA, em que o advogado apo… — HC HC 1045456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON NUNES DA HORA, em que o advogado aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou o desmembramento da Ação Penal n.
- 1011857-84.2025.4.01.0000 (1003113-96.2022.4.01.3301) relativamente ao paciente e ao corréu Matheus Azevedo Silva, bem como a remessa do feito ao Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
- O Relator manteve a competência do TRF apenas em relação a Carlos Antonio Bonfim de Azevedo, ex-Prefeito do Município de Nilo Peçanha/BA (fls.
- Narram os autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON NUNES DA HORA, em que o advogado aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou o desmembramento da Ação Penal n. 1011857-84.2025.4.01.0000 (1003113-96.2022.4.01.3301) relativamente ao paciente e ao corréu Matheus Azevedo Silva, bem como a remessa do feito ao Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA. O Relator manteve a competência do TRF apenas em relação a Carlos Antonio Bonfim de Azevedo, ex-Prefeito do Município de Nilo Peçanha/BA (fls. 8/19).
Narram os autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em duas oportunidades. Além disso, consta que, em 7/6/2024, foi declarada extinta a punibilidade do réu relativamente ao delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Neste writ, a defesa alega ilegalidade do desmembramento da ação penal. Para tanto, aponta, em síntese: a necessidade de julgamento conjunto por conexão e continência; a ausência de justificativa concreta de conveniência e oportunidade para esse desmembramento; o risco de decisões díspares e dispersão do conjunto probatório; a gravosidade e onerosidade do deslocamento do feito; a possibilidade de o paciente trazer fatos novos úteis à defesa; e que o desmembramento, em processo antigo e às vésperas de prescrição, não se mostra devido.
Requer, em liminar, o trancamento provisório da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
Este writ é inadmissível.
Isso porque se insurgiu a defesa contra decisão interlocutória de Desembargador do Tribunal do Regional Federal da 1ª Região sem que tenha exaurido a instância antecedente.
Afora isso, a questão suscitada não diz respeito à liberdade de ir e vir do paciente, é tema eminentemente de ordem processual, o que revela a inadequação do habeas corpus para tal fim.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Veja-se que a determinação de desmembramento da ação penal se encontra suficientemente motivada, amparada em recente entendimento da Suprema Corte a respeito do tema (HC n. 232.627/DF e da QO no Inq n. 4.787) e também em julgados desta Corte Superior.
Conforme destacado pelo Desembargador Federal, a compreensão que vigora na Suprema Corte é a de que o desmembramento, nestes casos, é a regra, inclusive em respeito ao princípio do juiz natural. Ainda,
[trecho intermediário suprimido]
basta observar que um dos fundamentos da instância de origem para a separação foi justamente a busca da celeridade. Aliás, ressai contraditória a afirmação da defesa a respeito do tema, notadamente considerando que a prescrição é benéfica ao paciente.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DESEMBARGADOR FEDERAL. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL MOTIVADO. RESPEITO AO JUIZ NATURAL. BUSCA DE CELERIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.