DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO ANTONIO FRUETT contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1045457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO ANTONIO FRUETT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo processante decretou a prisão preventiva do paciente, indiciado pela suposta prática de estelionato, em continuidade delitiva (art.
- 171, caput, do Código Penal), para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
- Consta, ainda, da inicial, a notícia de expedição de mandado de prisão em 4/8/2025 e a condição de foragido do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO ANTONIO FRUETT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0102636-52.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo processante decretou a prisão preventiva do paciente, indiciado pela suposta prática de estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, caput, do Código Penal), para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Consta, ainda, da inicial, a notícia de expedição de mandado de prisão em 4/8/2025 e a condição de foragido do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, nulidade do decreto prisional por violação ao sistema acusatório, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis, estado de saúde precário e suficiência de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO POR TER DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE À AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, indiciado pela prática de múltiplos estelionatos em continuidade delitiva.
1.2. Alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em vista da nulidade do decreto prisional por violação ao sistema acusatório, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por condição precária de saúde do paciente; pretensões de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o decreto prisional padece de nulidade por ter se baseado em diligências determinadas, de ofício, pelo juízo de origem, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
2.2. Aferir se estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
No caso, segundo as instâncias ordinárias, os documentos citados na decisão são pretéritos e não evidenciam, no momento, quadro que imponha a medida excepcional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.