ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NULIDADE POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (CPP, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. NULIDADE POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (CPP, ART. 3º-A). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A) não pode ser conhecida porque esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade das condutas e modus operandi, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo estimado superior a R$ 23.000.000,00, histórico criminal e risco de reiteração delitiva, além de evasão do distrito da culpa, apta a justificar a medida para assegurar a aplicação da lei penal.
4. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante dos riscos delineados e da gravidade concreta dos fatos.
6. A prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, hipóteses não demonstradas.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO ANTONIO FRUETT contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
624).
Por fim, quanto à prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), não se demonstrou debilidade extrema atual nem impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O STF exige prova cabal da necessidade e da inviabilidade de tratamento no cárcere (HC n. 152.265/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30/10/2018) (e-STJ fl. 624). No mesmo sentido, "o deferimento da substituição ( ) depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado ( ) aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional" (RHC n. 58.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015) (e-STJ fl. 625). Os documentos citados são pretéritos e não evidenciam o quadro exigido (e-STJ fl. 625).
Diante de todo o exposto, não se verifica ilegalidade apta a reformar a decisão agravada. Mantêm-se os fundamentos pelas razões já delineadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.