DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BENEDITO MONTEIRO JUN… — HC HC 1045462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BENEDITO MONTEIRO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BENEDITO MONTEIRO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2298675-09.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da orden pública. Maus antecedentes que denotam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa afirma, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido, afirma que o simples nervosismo do acusado não caracteriza fundada suspeita apta a legitimar a diligência policial.
Sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Acrescenta que a gravidade em abstrato do delito e a existência de reiteração delitiva, por si sós, não legitimam a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas, com o trancamento
[trecho intermediário suprimido]
ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui anotações em seus registros criminais. P recedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 200.692/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.