DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GUIMARAES COUTINHO em que se aponta com… — HC HC 1045469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GUIMARAES COUTINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.
- O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício.
- Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GUIMARAES COUTINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos, em especial o subjetivo, para a concessão da progressão do regime prisional ao agravante.
RAZÕES DE DECIDIR
O histórico de faltas disciplinares, incluindo burla ao sistema de vigilância e evasão de área interna, evidencia resistência à disciplina prisional e falha na absorção da terapêutica penal.
O agravante é reincidente específico em crimes patrimoniais graves (roubo majorado e receptação), demonstrando trajetória criminosa persistente desde 2005, o que indica ausência de efetiva evolução no processo de ressocialização.
O exame criminológico, de caráter negativo, aponta ausência de arrependimento, baixa crítica quanto aos delitos, frágil controle de impulsividade e necessidade de amadurecimento, recomendando sua permanência no regime fechado.
A prudência na concessão da progressão de regime exige verificação concreta da aptidão do reeducando para o convívio social, sendo aplicável, na dúvida, o princípio in dubio pro societate.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo.
O exame criminológico desfavorável, aliado ao histórico de faltas disciplinares e reincidência, afasta a configuração do requisito subjetivo.
Na execução penal, prevalece a necessidade de prognose favorável de reinserção social, devendo-se adotar o princípio in dubio pro societate quando ausentes elementos que indiquem efetiva ressocialização.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício se baseou exclusivamente em laudo de exame criminológico com conclusões genéricas, sem indicação
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.