DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MIGUEL ANGELO CORREA CONCEIÇÃO, contra acórdã… — HC HC 1045480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MIGUEL ANGELO CORREA CONCEIÇÃO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, porquanto realizada sem fundadas suspeitas, contrariando o disposto no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MIGUEL ANGELO CORREA CONCEIÇÃO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, porquanto realizada sem fundadas suspeitas, contrariando o disposto no art. 240, §2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a ilicitude da busca pessoal e das provas colhidas, com vistas à absolvição do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 160-161) e prestadas as informações (fls. 167-170), o Ministério Público Federal, às fls. 176-179, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO ATACADO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a abordagem policial, assim constou no acórdão (fls. 47-48):
Em juízo, o policial militar MARCOS VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR, relatou: "Que receberam informação de que havia um elemento traficando na Praça de São Cristóvão; que de imediato precederam ao local e avistaram o acusado; que realizou a abordagem e encontrou com ele a droga; que o local é de intenso tráfico de drogas e que já havia visto o acusado no local; que a informação indicava se tratar de um rapaz moreno com roupa preta da Nike; que a droga encontrada era maconha; que foram encontrados também um aparelho celular e a quantia de R$ 10,00." (Transcrição não literal)
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar JEFERSON AMÂNCIO CARVALHO, destacando a mesma dinâmica: "Que
[trecho intermediário suprimido]
que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP.
4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida, afastando qualquer ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 862.745/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.