ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de supressão de instâncias, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu da impetração (reiteração de writs anteriormente apreciados, sem indicação de fato novo).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES SEM FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, II, DO CPP. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de supressão de instâncias, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu da impetração (reiteração de writs anteriormente apreciados, sem indicação de fato novo). A pretensão de exame per saltum configurara indevida supressão de instância.
2. A alegada mitigação da Súmula 691 do STF não se aplica na espécie, porque a atuação excepcional pressupõe demonstração, nos autos, de ilegalidade manifesta em quadro jurídico-fático robusto e ainda não apreciado na origem, o que não se verifica.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices processuais ou requisitos de cognoscibilidade, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, demanda exame fático-probatório, providência inviável na estreita via eleita.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO TEIXEIRA NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2311103-23.2025.8.26.0000).
Consta que o agravante foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia e foi denunciado (e-STJ fl. 70).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com cautelares diversas. Informou que o agravante é portador de HIV e retocolite ulcerativa, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional, há ausência de fundamentação idônea da
[trecho intermediário suprimido]
Penal, a pretensão envolve matéria sensível à realidade fático-probatória e à cognição própria das instâncias ordinárias, não havendo pronunciamento colegiado específico na origem sobre tais elementos supervenientes. O exame direto por esta Corte, na presente via, seria incompatível com a vedação à supressão de instância, tal como ressalvado na decisão agravada (e-STJ fls. 71/73).
Em síntese, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, lastreados na reiteração de pedidos já examinados pelo Tribunal a quo, na ausência de fato novo, e na necessidade de respeito à competência das instâncias ordinárias.
Não se evidenciou, no agravo, ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção excepcional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomendo, entretanto, ao Magistrado de primeiro grau, que acompanhe o fornecimento, ao paciente, do tratamento de saúde adequado às comorbidades por ele apresentadas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.