DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES BENDER,… — HC HC 1045488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES BENDER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
- Ao paciente foi imposta a pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES BENDER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no âmbito da Apelação Criminal n. 70075063511.
Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Ao paciente foi imposta a pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Conforme consta nos autos (fl. 10), ambos os réus foram intimados pessoalmente da sentença. O corréu Lucas manifestou interesse em recorrer. O paciente Luciano, contudo, não interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo do corréu Lucas, deu-lhe parcial provimento para redimensionar sua pena.
Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que o paciente se encontra em idêntica situação fático-jurídica do corréu beneficiado. Argumenta que o fundamento utilizado pelo TJRS para afastar a negativação das consequências do crime (ausência de elementos concretos) possui natureza objetiva e não de caráter exclusivamente pessoal.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que sejam estendidos ao paciente os efeitos do acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, com o consequente redimensionamento de sua pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.)
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 639.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifamos)
Assim sendo, o pleito de extensão deve ser apresentado perante a Corte que exarou o acórdão cujos efeitos o paciente almeja estender.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.