ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em 27 de abril de 2021, afastando o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tendo a condenação transitado em julgado em 21/4/2025.
3. Habeas corpus impetrado em 23 de outubro de 2025, mais de quatro anos após o julgamento do acórdão que manteve a condenação e mais de 3 anos após o trânsito em julgado.
4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de substitutivo de recurso próprio e pela configuração de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de considerável decurso de tempo desde o julgamento do acórdão impugnado e transito em julgado de condenação.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus possui natureza jurídica específica e não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, que possuem prazos definidos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal coíbe a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito à ordem processual, à segurança jurídica e à efetividade do sistema de justiça criminal.
8. A preclusão temporal sui generis, decorrente da inércia da defesa por mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado e mais de três anos do
[trecho intermediário suprimido]
impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
8. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 951.180/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.