DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVANA APARECIDA CUSTODIO … — HC HC 1045505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVANA APARECIDA CUSTODIO DE TOLEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de creche municipal), em razão da apreensão de 13 pedras de crack pesando 3,73g (três gramas e setenta e três centigramas) e de 4 pinos de cocaína com a massa de 2,54g (dois gramas e cinquenta e quatro centigramas) - e-STJ fl.
- Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP (RHC nº 148.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021), é possível, de forma excepcionalíssima, o indeferimento da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 (doze) anos quando constatada a inadequação da medida no caso concreto. - Embora a paciente tenha filhos menores de 12 (doze) anos, a prisão domiciliar não se mostra compatível com as peculiaridades do caso sub judice, sobretudo em razão da exposição dos infantes a ambiente violento e instável.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVANA APARECIDA CUSTODIO DE TOLEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.326281-0/000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, a mbos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de creche municipal), em razão da apreensão de 13 pedras de crack pesando 3,73g (três gramas e setenta e três centigramas) e de 4 pinos de cocaína com a massa de 2,54g (dois gramas e cinquenta e quatro centigramas) - e-STJ fl. 37. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Contra essa sentença, defesa e Ministério Público interpuseram recursos, de acordo com informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 35:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. LAUDO PSICOSSOCIAL ELABORADO PELO SETOR TÉCNICO DO JUDICIÁRIO. PACIENTE OFERECE RISCO AO BEM-ESTAR DOS INFANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
- Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP (RHC nº 148.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021), é possível, de forma excepcionalíssima, o indeferimento da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 (doze) anos quando constatada a inadequação da medida no caso concreto.
- Embora a paciente tenha filhos menores de 12 (doze) anos, a prisão domiciliar não se mostra compatível com as peculiaridades do caso sub judice, sobretudo em razão da exposição dos infantes a ambiente violento e instável.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de fundamentação idônea para indeferir o direito de recorrer em liberdade. Invoca violação ao postulado da presunção de inocência.
Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a paciente tem dois filhos menores de 12 anos de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados (6 e 9 anos de idade).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional à manutenção da prisão preventiva na sentença, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas à paciente.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.